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Família de vigilante morto por Covid-19 deve receber indenização de R$ 100 mil

A empresa de vigilância, onde o vigilante trabalhava, não fornecia máscara e outros equipamentos de proteção contra a Covid-19.

A Justiça do Trabalho decidiu em primeira instância nessa segunda-feira, 25, que a família de um homem que trabalhava como vigilante em uma agência bancária e morreu por Covid-19 em julho do ano passado em Baependi, deve receber uma indenização de R$ 100 mil. A decisão cabe recurso.

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Para o juiz titular da Vara do Trabalho de Caxambu, Agnaldo Amado Filho, responsável pela decisão, ficou reconhecida a natureza ocupacional da doença, pela existência de nexo causal com o trabalho.

A empresa de vigilância alegou, em sua defesa, a existência de culpa exclusiva do falecido trabalhador. Mas o juiz alegou que a empresa descumpriu normas legais e regulamentares básicas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho, especialmente aquelas voltadas para a prevenção da Covid-19.

“Não tinha o fornecimento de máscaras, era dos trabalhadores o ônus da aquisição, e quaisquer outros equipamentos de proteção para os vigilantes que prestavam serviços na agência bancária”, pontuou o juiz na decisão.

Mesmo sendo impossível estabelecer o local e o momento exatos do contágio, o juiz entendeu que a análise das condições do trabalho demonstra a maior probabilidade de contaminação pela Covid-19 no ambiente de trabalho.

Os sintomas da doença do trabalhador tiveram início em 27 de junho de 2021, quando houve um surto de Covid na agência bancária. Ele testou positivo para o vírus três dias depois, e foi internado em 4 julho, evoluindo rapidamente para o óbito, mesmo sem ter comorbidade.

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A decisão apontou que o filho e a companheira do vigilante sofreram danos morais em decorrência da doença que vitimou o profissional. Por isso ficou determinado o pagamento de indenização de R$ 50 mil para cada um.

Com relação à indenização por danos materiais, ficou definido o pagamento de uma pensão mensal, fixada conforme o valor do último salário da vítima, acrescida das demais parcelas do salário a partir do óbito e até a data em que o falecido completaria 76,6 anos.

O banco também foi condenado, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas, já que cabia à instituição financeira, como tomadora do serviço, zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e de proteção à saúde e segurança do trabalho, incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o falecido empregado.

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