Prefeitura de Varginha retorna com atividades presenciais a partir de segunda-feira (4). Confira os principais pontos do Decreto

A Prefeitura de Varginha informa que retornará com as atividades  presenciais a partir de segunda-feira, dia 04.

Atendimentos da Prefeitura de Varginha deverão ser realizados, preferencialmente, mediante agendamentos, adotando-se ainda, no que couberem, atendimentos por meio de canais telefônicos ou eletrônicos.

Considerando a necessidade de  manter a prestação dos serviços públicos com o mínimo de prejuízo ao cidadão, o Prefeito Vérdi Melo baixou Decreto restabelecendo o retorno das atividades  presenciais da administração pública direta e indireta do município a partir do dia 04 de maio, com a observância das normativas sanitárias para a prevenção do contágio e combate à doença Covid-19. Acesse o www.varginha.mg.gov.br e conheça o decreto na sua íntegra.

Atendimentos presenciais da Prefeitura de Varginha

De acordo com o decreto, os atendimentos presenciais realizados pela Administração Pública Direta e Indireta ficam autorizados, observadas as regras sanitárias, devendo ser realizados, preferencialmente, mediante agendamentos, adotando-se ainda, no que couberem, atendimentos por meio de canais telefônicos ou eletrônicos.

Educação

As  atividades  docentes exercidas na Secretaria Municipal de Educação, através dos professores/educadores em geral, uma vez que as aulas permanecem suspensas, terão o retorno condicionado às normativas expedidas pelo Ministério da Educação, Secretaria Estadual de Educação e Conselho Estadual de Educação.

O calendário escolar letivo será redefinido pela Secretaria Municipal de Educação a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 horas, em atendimento ao disposto no art. 24, I e art. 31, II, ambos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, podendo ser readequado conforme orientações do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual de Educação.

Após o retorno das aulas, os professores/educadores em geral cumprirão integralmente o Calendário Escolar estabelecido após redefinição, sem que, para isso, tenham direito a qualquer percepção ou ampliação de vantagem, hora extra, gratificação, bonificação ou qualquer outro acréscimo na remuneração senão aqueles aos quais já têm o direito assegurado por lei.

Nos termos do presente Decreto permanecem suspensas, salvo mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo:

A realização de atividades de capacitação, de treinamento ou de qualquer evento coletivo pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na forma presencial, à exceção de casos específicos para discussão ou capacitação decorrente do enfrentamento ao Coronavírus;

A participação de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens empreendidas para outros Municípios ou Estados da Federação, salvo situações absolutamente excepcionais, devidamente justificadas;

O gozo de férias ou concessão de outros benefícios que importem na ausência dos servidores que atuam na área da saúde, durante a vigência da emergência em saúde pública.

O servidor que esteja classificado em grupo de risco referente à COVID-19 deverá ser afastado das atividades laborativas presenciais, sendo necessário que apresente uma ou mais das seguintes características:

I – idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – gestantes;

III – cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados);

IV – portadores de arritmias (hipertensão arterial sistêmica descompensada);

V – pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave ou doença pulmonar obstrutiva crônica);

VI – imunodeprimidos;

VII – doentes renais crônicos;

VIII – diabéticos;

IX – demais patologias ou doenças, assim consideradas pelos médicos da rede pública de saúde, desde que acompanhadas pelos laudos respectivos com descrição de quais são as relações de risco com relação à COVID-19.

Ficam suspensas, durante a vigência deste Decreto, a posse de novos servidores públicos, os quais serão convocados para tomarem posse quando do término da emergência em saúde pública declarada no Município, ficando suspenso, ainda, todos os exames admissionais e periódicos de servidores públicos, nos termos e na forma autorizada pelo art. 15 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, com a exceção de eventual cumprimento de ordem judicial.

O estabelecido no caput do presente artigo não se aplica àqueles que devam tomar posse e entrar no exercício de cargo público destinado à área de saúde, ou, quando expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal.

Uso de Máscaras

Nos termos da Lei Estadual    nº 26.636/2020 e do Decreto Municipal nº 9.777/2020 é obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias áreas por todos aqueles que estiverem, utilizarem ou pretendam ter acesso às dependências da Administração Pública Direta ou Indireta, a fim de evitar ou reduzir a possibilidade de transmissão comunitária da COVID-19.

Distanciamento

Os órgãos públicos e os servidores deverão observar as regras sanitárias estabelecidas pelas autoridades competentes, especialmente aquelas concernentes ao distanciamento de pelo menos 1,5 metros entre pessoas, utilização constante de álcool gel 70% ou água corrente e sabonete líquido.

Penalidades

O descumprimento do comando normativo previsto no presente artigo sujeitará o infrator nas penas estabelecidas no Estatuto do Servidor ou, se munícipe, nas normas sanitárias vigentes, sem prejuízo, em qualquer dos casos, da aplicação das demais sanções administrativas, civis e penais, especialmente aquelas referenciadas no art. 21 do Decreto nº 9.738/2020.

Álcool Gel

Fica restabelecido o uso do ponto biométrico, devendo o servidor higienizar as mãos com álcool em gel 70%, ou lavá-la com água corrente e sabão, antes e após a leitura biométrica.

A Administração Pública manterá o antisséptico à disposição junto ao equipamento de ponto biométrico, o que não impede o servidor de higienizar as mãos em outros locais da Administração Pública.

Telemedicina

O disposto no presente Decreto não se aplica à prestação do serviço de telemedicina, cuja definição legal consiste no “exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”, encontrando-se regulado pela Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020.

# prefeitura de varginha


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