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Apesar de não ser obrigatório o uso de máscara, a Autotrans deve manter os protocolos de limpeza e disponibilizar álcool em gel para evitar a propagação da Covid-19.
A Autotrans foi condenada a pagar R$ 11 mil por dano moral coletivo por não cumprir medidas de prevenção da Covid-19 em Varginha, de acordo com informações do Ministério Público de Minas Gerais. A decisão transitou em julgado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Na mesma sentença, a 1ª Vara do Trabalho de Varginha arbitrou o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 20 mil além de multa no valor de R$ 1 mil por não cumprir as medidas sanitárias determinadas na ação.
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Após recurso interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a Desembargadora Relatora Gisele De Cássia Vieira Dias Macedo acolheu parcialmente o pedido da empresa, afastando a condenação nas obrigações de fazer e não fazer e reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 10 mil, tendo a decisão transitado em julgado
Como foi o processo
A empresa foi acionada judicialmente em setembro de 2021 por não cumprimento de normas sanitárias de prevenção à Covid-19. A principal delas era sobre os horários de pico em suas linhas de ônibus.
O relatório de Inspeção Sanitária do MPT mostrou que a empresa negligenciou normas prescritas em Notificação Recomendatória expedida pelo órgão, ignorou notificação de descumprimento encaminhada pelo Município, decretos municipais sobre o tema e não cumpria sequer o seu próprio plano de contingência.
A tutela de urgência cautelar ajuizada na época pelo MPT teve decisão indeferida na Justiça do Trabalho.
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Em dezembro de 2021, uma nova decisão proferida condenou a empresa a cumprir 8 obrigações pleiteadas pelo MPT na ação civil pública (ACP), entre elas:
colocar em circulação todos os veículos da frota;
não transportar passageiros de pé;
realizar limpeza diariamente e a cada turno;
limpar as superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários com produtos de assepsia aptos a impedir a propagação do coronavírus;
higienizar os sistemas de ar-condicionado;
manter janelas destravadas e abertas;
disponibilizar álcool gel para os usuários.
Já em setembro de 2022, foi proferida sentença pela juíza Maila Vanessa Costa, que suspendeu a obrigatoriedade do uso máximo da frota, do uso de máscaras para passageiros, dentre outras medidas.
A decisão, porém, manteve a condenação da empresa em três obrigações de fazer:
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realização da limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia aptos a impedir a propagação do coronavírus, conforme Protocolo para Limpeza e Desinfecção de Superfícies;
manutenção, sempre que possível, das janelas dos veículos abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar, resguardados os limites de segurança;
disponibilização de álcool em gel 70%, para higienização das mãos e uso geral dos usuários, em local de fácil acesso.
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